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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Supermercado é condenado por obrigar menina a tirar roupa Criança foi indenizada em R$ 8 mil por danos morais após ser obrigada a tirar a roupa em supermercado de Caeté

Fernanda Penna Borges


Um supermercado em Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado a indenizar uma menina de 14 anos em R$ 8 mil por danos morais. A sentença é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Na ocasião, a menor que tinha 10 anos, foi obrigada a se despir completamente, depois que o proprietário do estabelecimento suspeitou que ela tivesse tentado levar produtos do local sem pagar. O fato ocorreu em setembro de 2007.

Segundo o processo, a menor foi revistada por uma funcionária sem a presença dos pais. A mãe relatou que a filha entrou no supermercado com intenção de comprar um pacote de batata chips, mas, ao ver que a irmã já estava saindo do local, desistiu e guardou o dinheiro dentro do short e se dirigiu para a saída. No entanto, o dono do estabelecimento ordenou a uma funcionária que detivesse a menina diante dos clientes, segurando-a à força e conduzindo-a a um banheiro. Após a revista, a menor foi liberada já que portava apenas o dinheiro que havia levado.

A mãe afirmou que a filha chegou a ser reprovada na escola, já que se tornou alvo de chacota dos colegas quando a notícia da suspeita de furto se espalhou. A mãe disse ainda que procurou entrar em acordo com o proprietário do estabelecimento, mas ele, embora reconhecesse que havia mandado que a menina fosse revistada, negou que a atitude pudesse prejudicá-la.

A mulher ajuizou ação em agosto de 2009 em nome da filha pedindo uma indenização pelos danos morais. O J.Q. Couto Supermercado sustentou que alguns menores costumavam andar pelos corredores olhando para os lados, aguardando a oportunidade de retirar uma mercadoria. “Frequentemente damos falta de produtos. Reclamei com o Conselho Tutelar, mas eles disseram que não havia nada a fazer, a não ser que o furto fosse comprovado”, declarou.

O estabelecimento afirmou que, na ocasião, a menina foi abordada por um funcionário, que lhe perguntou se ela precisava de alguma coisa e se queria ajuda. A menina teria respondido que não, indo embora sem que ninguém a impedisse ou submetesse a revista. Para o supermercado, a queda no rendimento escolar deve-se ao fato de a família permitir que a criança fique “perambulando pelas ruas”, e a existência de comentários a respeito da ocorrido é falsa.

Resultado no TJMG

Em junho de 2010, o supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil à menor. Para a juíza Claudia Regina Macegosso, se o proprietário do estabelecimento conhecia os pais da menina, “a única conduta aceitável” seria comunicar os fatos a eles.

A família recorreu em julho de 2010, defendendo que a compensação pelos danos morais deveria ser maior, pois a menina teve honra e intimidade violadas e sofreu uma acusação caluniosa de furto. Argumentou, ainda, que a quantia era incompatível com o poder econômico do estabelecimento.

Por outro lado, o J.Q. Couto Supermercado apelou da sentença afirmando que não havia provas de que a menor foi revistada e que a indenização era alta demais, em se tratando de “uma mercearia da periferia de Caeté que luta para sobreviver e sofre continuamente assaltos e furtos”. Pediu também a redução dos honorários advocatícios, de R$ 4.650 para R$ 800. O TJMG reduziu os honorários, mas considerou o valor da indenização justo.

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