O SINDPOL/MG, Sindicato dos Servidores
da Polícia Civil de Minas Gerais, REPUDÍA de forma veemente a Resolução
Conjunta 148, que é flagrantemente ilegal e inconstitucional, além de
ser inadequada e antijurídica.
Não é surpresa para o SINDPOL/MG que,
mais uma vez, o Governo tente implantar à fórceps usurpação de função
investigativa da Polícia Civil para a Polícia Militar com a publicação
da Resolução Conjunta 148/2011. No passado foi com o Decreto 43644/2003
de iniciativa do então Secretário Maurício Campos Júnior, que conferia
prerrogativas típicas da Polícia Judiciária para a PMMG e outros órgãos
da Seds, iniciativa esta que foi sepultada após ADIN proposta pelo
SINDPOL/MG naquela ocasião.
É com muito pesar que a categoria
policial civil foi surpreendida com a assinatura do próprio Chefe de
Polícia em tal resolução, o que achamos uma postura entreguista, ao
passar atribuições típicas de polícia judiciária à polícia militar e, o
pior, fomentando ainda mais o estado de insegurança pública, justamente
em um momento em que o aumento da criminalidade violenta tem assolado o
Estado de Minas Gerais, haja vista que tal medida prejudicará o curso
normal e escorreito da persecução penal.
A aludida resolução é frontalmente
inconstitucional, pois transfere para pessoa inabilitada em direito, e
sem legitimação ou competência legal, o ato de dizer o autuar, liberar
ou não alguém que tenha praticado ou sido vítima de delito, haja vista
que ela não se refere nem mesmo aos crimes de menor potencial ofensivo,
aqueles passíveis de TCO, mas permite que os milicianos impeçam a
lavratura do APFD nos casos de penas privativas de liberdade que não
exceda 4 anos, ou seja, os casos em que seja cabível o arbitramento de
fiança, usurpando funções dos Delegados e Juízes de Direito, e
restringindo a atuação dos Delegados de Polícia apenas à lavratura de
APFD nos casos em que não pode arbitrar fiança.
Presente Resolução tenta revogar a
Constituição Federal e o Código de Processo Penal, ao legislar em
matéria processual penal e acabar com o instituto da fiança arbitrada
pelo Delegado de Polícia, transferindo uma atribuição legal referente à
competência institucional da análise jurídica e de tipificação do
delito, à policia militar, que tem que se ater à prevenção do crime, e a
preservação da ordem pública..
Ademais, o Código de Processo Penal
apregoa que assim que um cidadão infrator for preso, ele deve ser
apresentado imediatamente à Autoridade Policial, o Delegado de Polícia,
que estiver mais próximo.
Art. 308 . “Não havendo autoridade
no lugar em que tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à
do lugar mais próximo”.
Assim, haja vista a flagrante
ilegalidade da Resolução, o SINDPOL orienta aos colegas Delegados de
Polícia em especial, que acaso os milicianos cumpram essa Resolução, que
os responsabilizem na forma da Lei, seja nas iras do art. 319 ou 351 do
Código Penal, assim como entender e fundamentar.
Lado outro, o SINDPOL estará se
articulando para que seja revogada administrativamente essa aberração
jurídica, além de denunciar à TODA imprensa os riscos sociais inerentes a
sua aplicação e de ajuizar uma competente ação judicial.
Por último, esclarecemos à Sociedade e
ao Governo que o problema de efetivo da Polícia Civil só se resolve é
com um redimensionamento dos nossos quadros, acompanhando o crescimento
vegetativo da população (tem o mesmo efetivo dos anos 80), com concurso
público e salários dignos, e não transferindo nossas atribuições de
maneira ilegal para a polícia militar de forma improvisada, a fórceps,
como vem tentando fazer sistematicamente e desde o início do governo
Aécio Neves. O sucateamento da PCMG, promovido pelo atual governo, é
proposital e doloso, e as sequelas já estão sendo sentidas por toda a
sociedade com o aumento epidêmico dos índices de criminalidade violenta
em todo o estado. O problema é de gestão, investimento e competência.
DIRETORIA EXECUTIVA
SINDPOL/MG
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