Três agentes foram condenados à perda do cargo, e um quarto à cassação de sua aposentadoria
Três policiais civis foram condenados à perda do cargo, e um quarto à cassação de sua aposentadoria, por extorquirem uma garota de programa em R$ 3 mil. Durante o ato, que ocorreu em fevereiro de 1999, eles a ameaçaram com prisão por flagrante de tráfico de entorpecentes. Além da exoneração, os oficiais receberam penas de reclusão e pagamento de multa. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na data, os detetives de polícia Kennedy Mendes da Silva e Cláudio Luiz Borges, além do carcereiro Joaquim Ribeiro Sobrinho entraram em um quarto do Hotel Brilhante, no centro da capital mineira, que estava ocupado por V.M.C. O pretexto era realizar uma busca por entorpecentes. Um deles se dirigiu diretamente a uma lixeira e tirou de lá um saco plástico contendo cinco pacotes, que os policiais afirmaram se tratar de cocaína. Detiveram, então, a mulher e um indivíduo que estava com ela no quarto.
A garota de programa e o homem foram levados pelos agentes de segurança pública para a Delegacia Especializada em Crimes contra o Patrimônio. Os dois foram colocados em um quarto da unidade até que outro oficial, o também detetive José Maria Marques Pereira, começou a intermediar a exigência da quantia de R$ 5 mil à mulher, sob a ameaça de colocá-la em uma cela comum e de a autuarem em flagrante. Com o auxílio de amigos e familiares, em dois dias ela conseguiu entregar-lhes a quantia de R$ 3 mil, sendo, então, liberada.
A denúncia dos fatos foi feita pelo Ministério Público em 2003, por meio de ação penal pública. Em 1ª. Instância, os policiais foram condenados por crime de extorsão. Para três dos réus, a sentença decretou a perda do cargo, e para um quatro réu, a cassação da aposentadoria. Kennedy, Cláudio e José Maria foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, além do pagamento de 30 dias-multa. Já Joaquim Sobrinho teve sentença de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa.
Os réus recorreram da sentença, mas o desembargador relator Marcílio Eustáquio Santos destacou que os autos não deixavam dúvidas quanto ao crime cometido pelos policiais. “Não é dado desconhecer a dificuldade que marca a produção de provas quando o acusado é policial, principalmente civil. Por isso, a palavra da vítima assume extrema relevância, constituindo importante elemento de prova, o que não significa, que se deve tampar os olhos e tê-la como absoluta, sob o risco de a decisão judicial encerrar verdadeira injustiça”, afirmou.
O desembargador indicou, então, que os dois depoimentos da garota de programa foram totalmente coerentes. Além disso, a versão dos acusados era frágil, limitando-se a atribuir os fatos à imaginação da vítima; e as versões de outras pessoas ouvidas durante o processo, como o companheiro e o cunhado da vítima, que conseguiram reunir os R$ 3 mil reais para pagar os policiais, encaixam-se no depoimento dado por ela.
Em seu voto, Marcílio Eustáquio Santos afirmou que a conduta dos policiais era de excepcional gravidade. “O policial que se alia a outros agentes que partilham de sua natureza corrupta, converte sua atividade como agente público em atividade ilícita, utilizando-se do poder público – o qual representa – para intimidar cidadãos e extorqui-los, esse policial pertence à mais danosa das categorias sociais”, avaliou.
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