A
remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o
entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso ao ratificar sentença sob reexame (nº 137.861/2008). No
entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção desmotivada de
servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido,sem qualquer motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado de segurança.
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