PEC 28/2011 - O INICIO DO FIM DO DETRAN - SERÁ BOM PRA PCMG? SERÁ BOM PARA A SOCIEDADE?
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 28/2011
Altera a Constituição do Estado para acrescentar o art. 300 e revogar o inciso III do art. 139.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 300:
“Art. 300 - O Estado manterá o Sistema Estadual de Trânsito organizado nos termos da lei.
§
1º - As políticas e ações do Sistema Estadual de Trânsito atenderão aos
princípios de preservação e de defesa da vida, da saúde e do meio
ambiente.
§
2º - No âmbito de atuação do Sistema Estadual de Trânsito, competem à
Polícia Civil exclusivamente as funções de polícia judiciária e a
apuração das infrações penais.”.
Art. 2º - Fica revogado o inciso III do art. 139.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2011.
Durval
Ângelo - Liza Prado - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - Ana Maria
Resende - André Quintão - Antonio Lerin - Carlin Moura - Carlos Mosconi -
Celinho do Sinttrocel - Délio Malheiros - Delvito Alves - Doutor Wilson
Batista - Duarte Bechir - Elismar Prado - Hely Tarqüínio - Inácio
Franco - Jayro Lessa - Luiz Carlos Miranda - Paulo Lamac - Pompílio
Canavez - Rogério Correia - Rômulo Veneroso - Rosângela Reis - Sargento
Rodrigues - Tiago Ulisses - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda - Zé Maia.
Justificação:
Esta proposta é fruto dos trabalhos da Comissão Parlamentar de
Inquérito do Sistema Penitenciário do Estado, instalada em 1997.
Decorridos quatorze anos da conclusão dos trabalhos dessa Comissão,
constata-se que pouco mudou. A sociedade clama por mudanças profundas na
estruturação dos órgãos de segurança, o que não se concebe sem a
reordenação do sistema de segurança dos órgãos de trânsito, a qual ora
se propõe. Pela atualidade da fundamentação trazida pela referida
Comissão Parlamentar de Inquérito, por ocasião da apresentação da
Proposta de Emenda à Constituição nº 25/99, pedimos vênia para
reproduzi-la em sua íntegra.
“A
segurança pública é dever do Estado e direito do cidadão, devendo ser
exercida com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade
das pessoas e do patrimônio. Essas são as atribuições dos órgãos
instituídos constitucionalmente para esse fim, entre eles, no âmbito
estadual, as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros. À Polícia
Civil incumbem, conforme estabelece o art. 144, § 4º, da Constituição da
República, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O
art. 139 da Constituição do Estado, por sua vez, além de dar à Polícia
Civil essas mesmas atribuições, acrescentou-lhes, no entanto, algumas
atividades privativas de caráter não policial, nos seguintes termos:
'Art.
139 - À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por
Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios
da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do
Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas
as atividades pertinentes a:
I - polícia técnico-científica;
II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor'.
Essas
atividades, especialmente a referida no inciso III, objeto desta
proposição, não estão previstas na Constituição da República e não
possuem características de natureza tipicamente policial. De acordo com a
melhor doutrina sobre a matéria, à polícia cabem duas funções: a
administrativa e a repressiva. Mirabete ('Processo Penal', 8ª ed., São
Paulo: Ed. Atlas, 1998) afirma que, com a primeira, de caráter
preventivo, ela garante a ordem pública e impede a prática de fatos que
possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos; com a
segunda, de caráter repressivo, após a prática de uma infração penal,
recolhe elementos que a elucidem para que possa ser instaurada a
competente ação penal contra os autores do fato.

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